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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIME Nº 0137444-49.2026.8.16.0000 HC IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO DAL GALLO CAMERAN PACIENTE: ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS RELATOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GUILHERME AUGUSTO DAL GALLO CAMERAN em favor de ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, que, nos autos de execução penal nº 4000102-73.2021.8.16.0170, atualmente em trâmite perante a Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cascavel, homologou as faltas graves atribuídas à paciente, revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida e determinou o cumprimento da pena em regime fechado (mov. 320.1). Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a paciente cumpre pena unificada de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, decorrente de duas condenações pelo delito de tráfico de drogas, nenhuma delas relativa a crime praticado com violência ou grave ameaça; b) em 05.03.2024, foi-lhe concedida prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão de ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos e da reconhecida imprescindibilidade de seus cuidados, bem como da inexistência de estabelecimento prisional adequado para a permanência da filha junto à genitora; c) durante o cumprimento da prisão domiciliar foram registradas violações da área de monitoração eletrônica, posteriormente reconhecidas como faltas graves, circunstância que ensejou a revogação do benefício e o restabelecimento do regime fechado; d) a paciente não teria se evadido, tendo comparecido espontaneamente em cartório, apresentado justificativa para as violações, comprovado o exercício de trabalho lícito, comparecido à audiência de justificação e comunicado pessoalmente sua mudança de endereço; e) a paciente é mãe de criança de 6 (seis) anos de idade, que não possui pai registral, estando o pai biológico igualmente preso, de modo que, após o encarceramento materno, a menor passou a permanecer sob os cuidados da avó materna, pessoa idosa; f) a imprescindibilidade dos cuidados maternos em relação à criança menor de 12 (doze) anos seria presumida, não cabendo à genitora demonstrar que é a única pessoa apta a cuidar da filha, mas ao Estado comprovar a existência de situação excepcional capaz de afastar a prisão domiciliar; g) os crimes pelos quais a paciente foi condenada não foram praticados com violência ou grave ameaça, tampouco contra a filha, inexistindo elementos indicativos de que a convivência materna represente risco à criança; h) a existência da avó materna não seria suficiente para afastar a presunção de imprescindibilidade dos cuidados da mãe, sobretudo porque não teria sido realizado estudo social, ouvido o Conselho Tutelar ou apuradas as condições concretas em que a criança permaneceria após o encarceramento da paciente; i) a revogação integral da prisão domiciliar seria desproporcional, pois as violações da monitoração eletrônica já teriam produzido as consequências próprias da falta grave no âmbito da execução penal, inexistindo notícia da prática de novo delito ou de fuga; j) a legislação de regência permitiria a adoção de providências menos gravosas diante do descumprimento das condições da monitoração, mediante advertência ou imposição de restrições mais rigorosas, sem necessidade de afastamento da criança do convívio materno e k) a manutenção do encarceramento violaria os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, especialmente porque a unidade prisional não dispõe de estrutura adequada para que a filha permaneça junto à mãe. Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, para que seja restabelecida a prisão domiciliar da paciente, mediante monitoração eletrônica e demais condições reputadas adequadas, inclusive com eventual imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a confirmação da medida por ocasião do julgamento de mérito do writ. Subsidiariamente, requer a realização urgente de estudo psicossocial acerca da situação atual da criança e das condições da avó materna responsável por seus cuidados, com relatório do Conselho Tutelar, seguida do reexame do pedido de prisão domiciliar pelo Juízo da execução. É o relatório. 2. Ninguém desconhece, ao menos não deveria, que contra decisões lançadas em processo de execução penal cabe recurso de agravo (art. 197 da LEP). No caso, embora o impetrante sustente o cabimento do presente writ sob o argumento de que a matéria seria eminentemente de direito e estaria caracterizada manifesta ilegalidade, verifica-se que a pretensão deduzida consiste, em essência, na revisão da decisão proferida pelo Juízo da Execução que homologou as faltas graves atribuídas à paciente, revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida e determinou o cumprimento da pena em regime fechado (mov. 320.1 – autos SEEU 4000102-73.2021.8.16.0170). Com efeito, a concessão da ordem, nos moldes pretendidos, implicaria substituir a solução adotada pelo Juízo da Execução quanto às consequências decorrentes do descumprimento das condições impostas durante o cumprimento da prisão domiciliar com monitoração eletrônica e, em última análise, quanto à própria forma de cumprimento da pena, matérias submetidas à disciplina própria da execução penal e recorríveis por meio de agravo em execução. Assim sendo, tenho para mim que a pretensão contida na inicial não deve ser conhecida em sede de habeas corpus, sendo certo que seu conhecimento importaria admitir a utilização da ação constitucional como sucedâneo do recurso de agravo, providência que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Neste sentido: “Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Regressão de regime prisional por falta grave. Habeas corpus não conhecido.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal em razão da regressão de regime imposta pelo Juízo da Vara de Execução e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, em decorrência do cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. A impetrante sustenta que a decisão foi ilegal, pois ocorreu antes da audiência de justificativa e impôs um regime mais severo do que o fixado na sentença condenatória. Requer a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na decisão do Juízo da Execução ao determinar a regressão do regime do paciente, em razão do cometimento de falta grave, antes da realização de audiência de justificativa, e se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso de agravo em execução. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a impetrante questiona a regressão de regime, que deve ser tratada por agravo em execução, conforme o art. 197 da Lei de Execuções Penais.4. Não foi verificada ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem de ofício. 5. A regressão cautelar de regime é permitida diante da prática de falta grave, sem a necessidade de audiência de justificação, conforme a jurisprudência. 6. O paciente descumpriu as condições do regime semiaberto, caracterizando falta grave, o que justifica a regressão ao regime fechado, conforme o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. 7. A decisão do juiz está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, não havendo ilegalidade na imposição de regime mais severo. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: É possível a regressão cautelar de regime prisional em razão da prática de falta grave, mesmo sem a realização de audiência de justificação, conforme previsto no artigo 118, I, da Lei de Execução Penal e o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0125702- 95.2024.8.16.0000 - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.12.2024). Destaquei. “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO FECHADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0103871-88.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.10.2024). Destaquei. Dessa forma, não há que se admitir a utilização do mandamus como sucedâneo do recurso próprio. A par disso, ainda que em análise de ofício, não se vislumbra, ao menos em exame perfunctório, ilegalidade manifesta na decisão impetrada capaz de justificar a concessão da ordem. Conforme narrado na própria impetração, a paciente cumpre pena unificada de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, decorrente de duas condenações pelo delito de tráfico de drogas, tendo- lhe sido concedida, em 05/03/2024, prisão domiciliar com monitoração eletrônica, especialmente em razão da necessidade de assistência à filha menor. Também consta da inicial, que durante o cumprimento da medida, sobrevieram diversos relatórios de violação da área de monitoração, indicados nos movs. 250, 262, 263, 269 a 273 e 275 dos autos de execução penal, os quais culminaram, após audiência de justificação, na homologação das faltas graves e na revogação da prisão domiciliar. A própria defesa, aliás, expressamente reconhece a ocorrência das violações. É certo que a paciente é mãe de criança de 6 (seis) anos de idade e que, segundo relatado na inicial, o pai biológico também se encontra encarcerado, de modo que, após o recolhimento da genitora, os cuidados da menor passaram a ser prestados pela avó materna. Tais circunstâncias são relevantes e devem ser examinadas à luz da proteção integral e do melhor interesse da criança. Não obstante, a possibilidade excepcional de cumprimento da pena em prisão domiciliar, inclusive em regime prisional mais gravoso do que aquele expressamente contemplado pelo artigo 117 da Lei de Execução Penal, não ostenta caráter automático, devendo ser apreciada à vista das particularidades concretamente demonstradas. E, na hipótese em exame, não se pode desconsiderar que a prisão domiciliar já havia sido efetivamente concedida à paciente, mediante imposição de monitoração eletrônica, e que a posterior revogação não decorreu simplesmente de nova avaliação acerca da imprescindibilidade dos cuidados maternos, mas do descumprimento das condições estabelecidas para a manutenção da medida excepcional. Com efeito, segundo se extrai da própria narrativa defensiva, foram constatadas sucessivas ocorrências relacionadas ao monitoramento eletrônico, abrangendo violações de área, bateria e detecção de metal, circunstâncias posteriormente submetidas ao contraditório em audiência de justificação e reconhecidas pelo Juízo competente como faltas graves. Nesse contexto, embora a defesa sustente que não houve prática de novo delito ou evasão e que a paciente compareceu espontaneamente aos atos processuais, tais circunstâncias, por si sós, não tornam manifestamente ilegal a decisão que revogou o benefício. Isso porque a monitoração eletrônica não constitui mera formalidade ao cumprimento da prisão domiciliar. Ao contrário, representa mecanismo destinado justamente a permitir a fiscalização do cumprimento da pena fora do estabelecimento prisional, de modo que a observância das condições impostas constitui pressuposto para a própria manutenção da medida. A circunstância de a paciente ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos constitui elemento de especial relevância na análise da prisão domiciliar, mas não transforma o benefício em providência imune à revogação quando descumpridas as condições impostas para sua execução. Sob esse aspecto, a situação dos autos distingue-se daquela em que a prisão domiciliar é recusada exclusivamente em razão da existência de outros familiares aptos a prestar assistência à criança. Aqui, conforme se extrai da própria impetração, o benefício foi anteriormente concedido justamente em consideração à situação familiar da paciente e somente veio a ser revogado após sucessivos registros de descumprimento das condições da monitoração eletrônica. Nesse cenário, a pretensão de substituir a revogação da prisão domiciliar por condições menos gravosas exigiria, necessariamente, nova valoração das justificativas apresentadas pela apenada, das circunstâncias de cada uma das ocorrências registradas pelo sistema de monitoração e da suficiência de medidas alternativas para assegurar o regular cumprimento da pena. Tal providência, além de coincidir com matéria própria de agravo em execução, mostra-se incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, especialmente quando não evidenciada, de plano, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação na decisão impugnada. Por fim, a circunstância de a filha da paciente encontrar-se atualmente sob os cuidados da avó materna, pessoa idosa, tampouco permite concluir, a partir dos elementos apresentados nesta impetração, pela existência de situação concreta de desassistência capaz de tornar manifestamente ilegal a manutenção do encarceramento. Em conclusão, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser reconhecida de ofício na via do mandamus. 3. Diante do exposto, deixo de conhecer do mandamus e, com fundamento no artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito. 4. Intimações necessárias e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 28 de setembro de 2026. Renato Naves Barcellos Desembargador
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