SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137444-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO FECHADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0103871-88.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.10.2024). Destaquei. Dessa forma, não há que se admitir a utilização do mandamus como sucedâneo do recurso próprio. A par disso, ainda que em análise de ofício, não se vislumbra, ao menos em exame perfunctório, ilegalidade manifesta na decisão impetrada capaz de justificar a concessão da ordem. Conforme narrado na própria impetração, a paciente cumpre pena unificada de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, decorrente de duas condenações pelo delito de tráfico de drogas, tendo- lhe sido concedida, em 05/03/2024, prisão domiciliar com monitoração eletrônica, especialmente em razão da necessidade de assistência à filha menor. Também consta da inicial, que durante o cumprimento da medida, sobrevieram diversos